Provincia Brasilia - Statute of the Provincial Temple of Concordia, Pax and Salus Publica (Nova Roma)

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Statute of the Provincial Temple of Concordia, Pax and Salus Publica

Statute of the Provincial Temple of Concordia, Pax and Salus Publica


Estas seguintes disposições especificam normas para o culto e disposições religiosas gerais da província.


Art 1 Fica por meio deste inaugurado e consagrado o Templo dedicado às deusas, Concordia, Pax e Salus Publica na província Brasília de Nova Roma.

Parágrafo Único: Para todos os efeitos desta lei, por simplificação, este templo, seu sacerdote ou as coisas referentes a ele serão designados pela alcunha ‘da Concórdia’


I - DO SACERDÓCIO


Art 2. Cria-se a posição de Sacerdote da Concórdia (Sacerdos Concordiae) para oficiar neste templo às três deusas.

Art 3 O Sacerdote tem como as seguintes obrigações e atribuições:

1. Seguir o Colégio Pontifício de Nova Roma em suas determinações.
2. Pesquisar os detalhes do antigo culto latino das divindades as quais o templo foi consagrado, e definir a cerimônia.
3. Oficiar no Templo.
4. Responder perante o governador da província, bem como aos magistrados e sacerdotes sobre o culto e seu cumprimento.
5. Liderar as festividades religiosas ligadas a província.

Art 4. Para a aprovação deste Sacerdote é requerido:

1. Manifesto interesse do candidato.
2. Terá de ser um cidadão apto a exercer o cargo de sacerdote de acordo com a especificação do colégio pontifício de Nova Roma.
3. Terá de ter seu nome aprovado pelo governador provincial.
4. Terá de ter seu nome aprovado pelo colégio pontifício.


II – DAS MAGISTRATURAS AUXILIARES


Art 5. Por meio desta criam-se o seguinte cargo de apparitor provincial para ser exercido no Templo da Concórdia, Scriba Templi Concordiae, Escrivão do Templo da Concórdia, cujas funções são:

1. Auxiliar o sacerdote da Concórdia em seus proclamas.
2. Zelar pelo Templo (webmaster retiarius)
3. Controlar os registros do Templo.
4. Zelar pelo cumprimento deste estatuto, tendo imperium em nome do governador para fazer valer estas normas.

Art 6. Com o aumento de templos provinciais, o governador pode criar o cargo de Edil Provincial, cuja função absorverá as funções dos vários scribae templorum, escrivães dos templos.

Art 7. Para representar a unidade de culto das três deusas, criam-se três cargos de magistratura menor provincial, Auxiliares do Templo da Concórdia, apparitoris templi Concordiae, para oficiarem no Templo da Concórdia.

Art 8. As atribuições de um auxiliar do templo é:

1. Auxiliar como acólito o sacerdote no culto das deusas.
2. Escrever orações.
3. Entoar as orações nas cerimônias.
4. Decretar preces públicas à deusa correspondente em caso de calamidade na província.
5. Anunciar aos provinciais e demais cidadãos piedosos com antecipação as datas das festas e memoriais do templo.

Art 9. Estes quatro cargos, escrivão e três auxiliares, são meramente magistraturas civis menores provinciais, que requerem apenas a aprovação do governador.


III – DO SUMO SACERDÓCIO PROVINCIAL


Art 10. Caso haja uma nomeação de um Sumo Sacerdote provincial, provinciae sacerdos prima, este segue as mesmas regras para a aprovação do Sacerdote da Concórdia, com aprovação por parte do governador e Colégio Pontifício.

Art 11. Refletindo a primazia do Templo da Concórdia como o primeiro templo público da província, o Sumo Sacerdote Provincial oficiará nele até disposição ao contrário.

Art 12. O Sumo Sacerdote Provincial terá como função orientar todos os sacerdotes da província, e todos estes a ele deverão responder. O Sumo Sacerdote responde ao governador e ao Colégio Pontifício.


IV – DAS CELEBRAÇÕES


Art 13. Haverá três tipos de cerimônia no Templo da Concórdia:

1. FESTAS – Cerimônias sagradas anuais presididas pelo sacerdote e auxiliares.

2. FESTA MÁXIMA - Uma única cerimônia anual.

3. MEMÓRIAS – Datas anuais especialmente faustas ao culto das três deusas.


Art 14. As seguintes datas são estabelecidas como datas de cerimônias anuais.

16 de janeiro – FESTA – Segunda dedicação do Grande Templo da Concórdia pelo Imperador Tibério. Festa da Concórdia.

30 de janeiro – FESTA – Dedicação da Ara Pacis Augustae. Festa da Paz.

5 de fevereiro – FESTA – Dedicação do Pequeno Templo da Concórdia.

13 a 21 de fevereiro – MEMÓRIA – Dies Parentales

21 de fevereiro – MEMÓRIA – Festa pública da Ferália

22 de fevereiro – MEMÓRIA – Festa pública da Caristia

30 de março – FESTA MÁXIMA – Grande festa em honra de Jano, Concórdia, Paz e Saúde Pública.

1 de abril – FESTA – Adoração à Concórdia, Vênus e Fortuna pelas mulheres casadas.

11 de junho – FESTA – Consagração de um santuário à Concórdia pela Imperatriz Lívia Augusta.

4 de julho – MEMÓRIA – Decreto do Senado para a construção da Ara Pacis Augustae.

22 de julho – FESTA – Primeira dedicação do Grande Templo da Concórdia por Opimius.


Art 15. As seguintes datas serão estabelecidas como cerimônias anuais, e o escrivão do templo será o responsável pelo seu registro. Em sua inexistência, um escrivão do propretor, scriba propraetoris, o fará.

1. MEMÓRIA – Dedicação e finalização do templo pelo escrivão do propretor, scriba propraetoris, responsável.

2. MEMÓRIA - Aprovação deste estatuto pelo governador

3. MEMÓRIA - Aprovação pelo colégio pontifício do primeiro sacerdote.

4. FESTA – Primeiro dia em que os cinco cargos do templo estiverem preenchidos e perfeitamente operantes.


Art 16. Novas datas de cerimônias anuais podem ser acrescidas pelo sacerdote da Concórdia.


V – DIVERSAS DISPOSIÇÕES


Art 17. Este estatuto deve ficar em lugar visível no Templo da Concórdia, esta é função dos escrivão do templo.

Art 18. Refletindo o culto provincial, as língua oficiais a serem usadas no Templo da Concórdia serão português ou latim. O escrivão ou auxiliares podem disponibilizar documentação ou informações em outras línguas a sua escolha, como espanhol ou inglês, por exemplo.

Art 19. O Sumo Sacerdote provincial ou o governador tem poder de alterar este estatuto.

Art 20. Revogam-se todas as disposições ao contrário.


Em Santos,
Lucius Arminius Faustus
Scriba Templi Concordiae Pacis Salutisque Publicae

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