PT:Lex Fabia de Oppidis et Municipiis (Nova Roma)

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Contents

1. Associação:

  • 1. Os cidadãos de Nova Roma têm o direito de fundarem comunidades locais. Essas comunidades locais terão a autonomia interna definida nesta lei.
  • 2. Todo cidadão de Nova Roma que vive nos limites geográficos definidos pelo "Foedus" (estatuto) de uma comunidade local tem o direito de ser membro dessa comunidade. Quem vive fora desses limites não poderá ser membro.
  • 3. Todo membro de uma comunidade local tem o direito de renunciar sua associação a essa comunidade sem perder nenhum direito enquanto cidadão de Nova Roma.
  • 4. A perda de cidadania em Nova Roma envolve perda de associação à comunidade local.
  • 5. Respeitadas as condições acima, toda comunidade local pode determinar os seus critérios de associação.

2. Características as comunidades locais:

  • 1. Para que receba a aprovação de Nova Roma, uma comunidade local deverá ter as seguintes características:
    • 1. Um "Album Civium" (relação de membros) que lista os nomes dos cidadãos de Nova Roma que são membros do grupo local.
    • 2. "Comitia" (assembléia) da comunidade.
    • 3. Um "tabularium" (catálogo de leis) para guardarem as leis locais aprovadas pela comitia local e os éditos emitidos pelos magistrados locais.
    • 4. Um determinado número de magistrados locais.
  • 2. De acordo com o tamanha, as comunidades locais serão classificadas de duas formas:
    • 1. "Oppidum", se tiver pelo menos cinco membros, ou
    • 2. "Municipium", se tiver pelo menos trinta e cinco membros.

3. Aprovação de comunidades locais:

  • 1. Aprovação de um oppidum:
    • 1. Para que receba o reconhecimento oficial de oppidum, um grupo de cinco ou mais cidadãos deverá apresentar um Foedus ao governador provincial. Se as características do item III.a.2 forem cumpridos, o governador poderá aprovar o Foedus por édito.
    • 2. O Foedus deverá definir clamarente o seguinte: nome oficial do oppidum; os limites geográficos; a existência da comitia oppidana; os títulos, deveres e direitos dos magistrados; o procedimento deeleição desses agistrados; o sistema de manutenção do Album Civium.
    • 3. Uma vez aprovado o Foedus do oppidum, o governador deverá indicar dois aediles pro-tempore para realizarem as eleições do primeiro grupo de magistrados do oppidum. Esses aediles pro-tempore deverão organizar e conduzir uma eleição legal dentro de sessenta dias a partir da sua indicação. O cargo deles expirará quando aediles oficiais forem eleitos.
    • 4. O governador deverá ser informado de qualquer alteração no Foedus, e, após discussões com o oppidum, emitir éditos referendando ou anulando essas alterações.
    • 5. O governador provincial poderá rescindir a aprovação de um oppidum a qualquer momento.
    • 6. O governador provincial está sujeito ao Senado por seus atos no que diz respeito ao III.a.
    • 7. Em regiões sem províncias, o Senado poderá indicar um representante para atuar no lugar do governador provincial.
    • 8. Na sua condição de Comitê Executivo de Nova Roma, o Senado poderá reconhecer oppida como filiais locais de Nova Roma para que eles se estabeleçam macronacionalmente como organizações sem fins lucrativos.
  • 2. Aprovação de um municipium:
    • 1. Para que receba o reconhecimento oficial de municipium, um grupo de trinta e cinco ou mais cidadãos deverá apresentar um Foedus ao governador provincial. O governador encaminhará o Foedus sem alterá-lo aos cônsules, que o apresentará ao Senado. O governador poderá encaminhar recomendações ao Senado junto com o Foedus.
    • 2. O Foedus deverá definir clamarente o seguinte: nome oficial do oppidum; os limites geográficos; a existência da comitia oppidana; os títulos, deveres e direitos dos magistrados; o procedimento deeleição desses agistrados; o sistema de manutenção do Album Civium.
    • 3. Uma vez aprovado pelo Senado, o Foedus terá a precedência legal de um senatus consultum de acordo com a ordem de precedência definida pelo artigo I.B da Constituição.
    • 4. Uma vez aprovado o Foedus do oppidum pelo Senado, o governador deverá indicar duumviri pro-tempore para realizarem as eleições do primeiro grupo de magistrados do oppidum. Esses duumviri pro-tempore deverão organizar e conduzir uma eleição legal dentro de sessenta dias a partir da sua indicação. O cargo deles expirará quando duumviri oficiais forem eleitos.
    • 5. O Foedus deverá então ser apresentado à comitia municipalia para ratificação como lex municipalis.
    • 6. O Senado deverá ser informado de qualquer alteração no Foedus, e, após discussões com o municipium, emitir senatus consulta referendando ou anulando essas alterações.
    • 7. O Senado poderá rescindir a aprovação de um oppidum a qualquer momento.
    • 8. Na sua condição de Comitê Executivo de Nova Roma, o Senado poderá reconhecer oppida como filiais locais de Nova Roma para que eles se estabeleçam macronacionalmente como organizações sem fins lucrativos.
    • 9. Em regiões sem províncias, o Foedus pode ser apresentado diretamente aos cônsules.

4. Comitia:

  • 1. Para que se cumpram os requisitos do item II.a.2, uma comunidade local deverá ter uma comitia (assembléia) de todos seus membros, conforme descrito neste parágrafo. No caso de um oppidum, essa comitia local se chamará "comitia oppidana"; no caso de um municipium, "comitia municipalia".
  • 2. Para que um membro vote, deverá ser obrigatória a sua presença física no local onde a "comitia oppidana" ou "comitia municipalia" se realizar.
  • 3. A comitia local elegerá os magistrados locais e aprovará leis locais (denominadas "leges oppidanae" ou "leges municipales" conforme for apropriado).
  • 4. A comitia deverá ser convocada pelo magustrado com maior classificação hierárquica da comunidade, conforme definido no Foedus, por meio de um edictum.
  • 5. Todos os membros da comunidade terão direito a falarem e votarem na comitia.
  • 6. A comitia local deverá ser convocada pelo menos a cada três meses para sessões informativas.

5. Precedência legal:

  • 1. Leges aprovadas pela comitia de uma comunidade local terá precedência sobre os éditos dos magistrados locais daquela comunidade.
  • 2. Leges aprovadas pela comitia de uma comunidade local e os éditos emitidos por magistrados locais terão precedência menor que a Constituição e as leis de Nova Roma, os senatus consulta do Senado de Nova Roma, os éditos dos magistrados de Nova Roma (incluindo dos governadores provinciais), e os decretos dos colégios pontifícios e de augures de Nova Roma.
  • 3. Os atos das comitia locais e dos magistrados locais estarão sujeitos a intercessio pelo governador provincial e pelos tribunos da plebe e magistrados curule de Nova Roma de acordo com a Constituição e leis de Nova Roma.
  • 4. Magistrados locais serão considerados abaixo da autoridade do seu governador provincial em termos de conflitos de autoridade.

6. Magistrados locais:

  • 1. Para que se cumpram os requisitos do item II.a.4, uma comunidade local deverá ter pelo menos dois magistrados, conforme descrito neste parágrafo.
  • 2. Os magistrados com maior classificação hierárquita do oppidum usarão o título de "aediles"; os do municipium usarão "duumviri". Esses cargos serão um colégio de magistrados composto por dois membros de igual poder.
  • 3. No caso de um municipium, o Foedus pode também definir uma "decuria municipalis" (senado local).
  • 4. As magistraturas locais definidas pelo Foedus poderão estar sujeitos aos seguintes deveres e direitos:
    • 1. Emitir os éditos necessários para administrarem as tarefas com as quais estão comprometidos por lei;
    • 2. Convocar a comitia local;
    • 3. Pronunciar intercessio contra ato de outro magistrado local com autoridade igual ou inferior;
    • 4. Manter o album civium e o tabularium;
    • 5. Indicar scribae para auxiliarem com tarefas administrativas e outras que forem necessárias.
  • 5. O Foedus poderá definir diferentes níveis de poder e autoridade para magistrados locais, dentro dos limites estabelecidos em VI.a e VI.c.
  • 6. Magistrados locais serão eleitos pela comitia local anualmente.

7. Grupos locais estabelecidos na cidade de Roma, Itália, deverão usar o título de "urbs" em reconhecimento ao passado glorioso de Roma.

Aprovado pela Comitia Populi Tributa, Sim-21; Não-14; Abstenções-0 a.d. VIII Id. Oct. MMDCCLVI

Tradução sem valor legal. Somente o texto original em inglês deverá considerado para fins legais.

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